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domingo, 4 de setembro de 2011

Adoção: uma medida excepcional e irrevogável

A adoção é uma medida excepcional (ou seja, incomum) e irrevogável (depois de realizada, não se pode voltar atrás), que atribui a condição de filho ao adotado, o qual passa a ter os mesmos direitos e deveres de um filho, inclusive os sucessórios (transmissão de patrimônio), e desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (ECA, Art. 41).
 
Em nosso país, a adoção é atualmente regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e pela lei nacional de adoção (Lei Federal n. 12.010/2009).
 
A adoção vem sendo praticada desde a Antigüidade e várias foram as formas de entendê-la e de regulamentá-la ao longo da História. Até bem pouco tempo atrás, a adoção era vista como ato que interessava principalmente os adotantes, ou seja, visava suprir sua necessidade de ter um filho, especialmente para aqueles que não podiam gerá-lo. Pouco se cogitava, até então, se essa medida era a melhor também para a criança ou adolescente adotado.
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, inaugurou uma nova forma de pensar a adoção (chamamos de uma "nova cultura da adoção"). O ECA coloca a criança e adolescente como sujeitos de direitos, que estão em condições especiais de desenvolvimento e merecem prioridade absoluta de atenção do governo, da sociedade e da família.
 
Isso quer dizer que a adoção, hoje, deve ser orientada especialmente pelo interesse da criança e do adolescente, no sentido de garantir-lhes o direito de crescerem e serem educadas no seio de uma família. Mas é claro que não se trata agora de pensar apenas no interesse da criança, pois essa nova cultura concebe a adoção como um encontro de necessidades, desejos e satisfações mútuas entre adotantes e adotados (PNCFC, 2006).
 
E é justamente para proteger o melhor interesse das crianças e adolescentes que a adoção é considerada uma medida excepcional. Isto é, atualmente entende-se que antes de serem adotados, deve-se tentar todas as alternativas possíveis para que as crianças e adolescentes possam retornar ao seio de sua família de origem (ECA; PNCFC, 2006).
 
Assim, somente quando a Justiça e o Ministério Público se convencem de que não é mais viável seu retorno à família de origem é que se pode encaminhá-los para adoção, o que depende da perda do poder dos pais biológicos sobre as crianças (chamado de destituição do poder familiar ou pátrio poder). Esse processo pode parecer complicado e demorado demais para os interessados em adotar, mas visa justamente evitar que crianças e adolescentes sejam desligados de seus pais biológicos por motivos injustos, como, por exemplo, a simples carência de recursos materiais da família (ECA, Art. 23).
 
Por outro lado, quando a família de origem realmente não pode mais ficar com seus filhos, a integração em família substituta por meio da adoção é a melhor forma de devolver para eles a convivência familiar e comunitária tão importante ao seu desenvolvimento sadio.
 
É importante lembrar, acima de tudo, que toda criança e adolescente merece o aconchego de um lar em família, seja de origem ou substituta, ao invés de permanecer até a idade adulta em instituições de acolhimento (abrigos), como ainda muito acontece em nosso país.
 
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069/1990, de 13 de julho de 1990.
Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária. Brasília: CONANDA, 2006.

Um comentário:

  1. pode explicar o que quer dizer: "salvo os impedimentos matrimoniais". Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

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